Sindicância

CARLOS EDUARDO SAMBINELLI

2/19/20256 min read

A ∴ R ∴ L ∴ S ∴ Luz e Sabedoria 4184

Conchal, 02 de outubro de 2025

À Gloria do G∴A∴D∴U∴!

Meus irmãos, tomo a liberdade em humildemente trazer a vocês um tema pouco explorado em nossas sessões, mas bastante relevante para nossa Ordem.

Tenho me deparado com muitas dúvidas de vários irmãos a respeito da Sindicância, se existe algum protocolo a ser seguido e até mesmo a razão de sua existência.

Desta forma, iniciei minhas pesquisas, encontrei no RGF um descritivo completo de como deve ser uma Sindicância, também encontrei vários trabalhos a respeito, em especial um trabalho de nosso irmão Pedro Juk que nos ajudará trazer mais luz a esse tema que requer a atenção de todos.

SINDICÂNCIA

Sindicância – substantivo feminino - designa a ação de sindicar, de tomar informações, de inquirir; é o inquérito feito para colher informações acerca de alguém.

Em Maçonaria as sindicâncias são fundamentais para que os membros do quadro de uma Loja possam conhecer, através de informações colhidas pelos sindicantes, um pouco da vida, da conduta moral e do comportamento ético social do candidato a Iniciação.

Atendendo aos dispositivos legais, geralmente, depois de previamente apresentado um candidato à Loja, o Venerável Mestre, mantendo sigilo do nome do proponente, nomeia três sindicantes que devem ser Mestres Maçons do quadro, cujos nomes também são mantidos em sigilo. Dentro do prazo legal os sindicantes deverão apresentar o resultado do seu trabalho, em formulário próprio da Obediência, dirigido ao Venerável. No caso do REAA, através da Bolsa de Propostas e Informações.

Em linhas gerais, as sindicâncias devem se ater aos seguintes pontos:

a) Dados biográficos do proposto;

b) Verificar se o candidato se adequa às condições vigentes nos regulamentos da Obediência;

c) Formação cultural;

d) Dados profissionais e a sua situação financeira;

e) Vida familiar e, se casado ter a concordância da esposa;

f) Comportamento quanto aos seus compromissos financeiros;

g) Conceito entre os seus vizinhos e colegas de trabalho;

h) Ideias sociais, políticas e de crença religiosa.

i) Outros se necessários conforme a condição do proposto.

No tocante ao Grande Oriente do Brasil e as sindicâncias, há que se observar o contido nos Artigos 8º até o 12º do Regulamento Geral da Federação.

Dados os comentários relacionados à legalidade, existe ainda, a meu ver, o principal que é o de como se fazer uma sindicância, não deixando que ela siga apenas o destino de um simples preenchimento de questionário.

Nesse sentido um sindicante deve exercer o seu ofício com cautela e zelo, pois cada sindicância traz consigo as conclusões do próprio sindicante. Uma sindicância é um ato de responsabilidade, sobretudo levando-se em conta de que se trata da admissão de um novo membro para a Ordem Maçônica e ela, por sua vez, requer dos seus membros cuidados e atitudes condizentes com os seus afins.

Entendo que tão grande é a responsabilidade de um sindicante que as Lojas deveriam, sempre que possível, ministrar instruções a respeito aos seus Mestres, enfatizando o encargo da sua missão. Em hipótese alguma um sindicante deve ser conivente ou tolerante com o modus operandi ou vivendi do sindicado se eles se oferecerem contrários aos princípios da Maçonaria.

Uma boa sindicância requer ações adequadas, assim um sindicante nunca deve se apresentar apenas como um simples entrevistador que traz consigo um formulário para, mormente ser preenchido.

Uma sindicância exige muito mais, portanto o sindicante deve antes se inteirar das questões, estudá-las inclusive, e na conversa com o candidato retirar dele as respostas necessárias para o preenchimento do formulário. Assim, depois de anotados os misteres, longe do proposto, ele complementa a sindicância a contento e dá as suas conclusões para pôr fim fazer a recomendação.

Obviamente que dados pessoais, familiares, sociais e profissionais podem ser preenchidos diante do sindicado, enquanto que, aquelas que merecem percepções mais aprofundadas e dependem de conclusões serão devidamente resguardadas e escritas oportunamente, longe do sindicado.

Em não havendo espaço suficiente para as recomendações no formulário, o sindicante pode lançar mão de uma folha de papel e anexá-la com os complementos que achar necessário. O importante é relatar à Loja as suas sinceras impressões.

As previsões com gastos financeiros oriundos das obrigações pecuniárias devem ser claras e amplamente explicadas, para só após disso obter do candidato a sua concordância.

Sondar a expectativa de melhora financeira do candidato é também muito importante. Nele não deve existir a esperança de que o ingresso na Ordem é também uma forma de se melhorar a condição financeira de alguém. A solidariedade maçônica estará em qualquer lugar, porém só onde houver uma “justa necessidade”. Nesse particular, todos nós sabemos que é bem maior a obrigação de ajudar do que a de receber ajuda.

Outro aspecto da sindicância é o de que o sindicante, sempre que possível, deve sondar o candidato no seu ambiente social, podendo inclusive inquirir algumas pessoas do seu círculo de amizade para obter informações necessárias.

Do mesmo modo é recomendável que o sindicante, antes e em separado, se apresente à esposa do candidato (se for o caso) explicando-lhe o motivo da sua presença e tomar dela a sua concordância em relação ao ingresso do seu cônjuge na Maçonaria, discorrendo inclusive das despesas financeiras que do seu ingresso poderão advir.

Um sindicante deve sempre se apresentar pessoalmente e sem nenhum acompanhante. A sua missão é solitária. Isso se justifica porque cada sindicância é pessoal e nenhum sindicante pode, antes da aprovação por escrutínio do candidato, se identificar como tal perante os demais que cumpriram com ele a mesma missão. Portanto é vetada a prática de sindicantes em grupo fazer ao mesmo tempo uma sindicância. Do mesmo modo é proibido o costume de se sindicar por telefone. Essa é uma atitude de preguiça e péssima geometria que pode inclusive anular um processo de iniciação. Ratifica-se, o sindicante se apresenta in loco.

É inadmissível que elementos nocivos ingressem na Ordem por conta de sindicantes coniventes e padrinhos sem escrúpulos. O Guarda da Lei ou o representante do Ministério Público Maçônico deve ficar atento para essas situações, extirpando-as e oferecendo imediata denúncia no intuito de punir os responsáveis. Sindicância é parte de um Regulamento que, por sua vez é uma Lei, portanto como tal deve ser irrestritamente observada.

Dando por concluído e prevenindo antes para não remediar depois, devo mencionar que esse assunto simplesmente não se esgota aqui, mas por hora eram essas as minhas considerações.

T.F.A.

PEDRO JUK

CARLOS EDUARDO SAMBINELLI

M ∴ M ∴

CIM: 305.135

RGF Das Sindicâncias

Art. 8º As sindicâncias serão feitas exclusivamente por Mestres Maçons, em modelo oficial distribuído pelo Grande Oriente do Brasil.

§ 1º - O Grande Oriente do Brasil disponibilizará os formulários de sindicância com perguntas sobre o candidato, abordando os seguintes tópicos:

I - aptidões;

II - ambiente familiar;

III - associações a que pertence e cargos ocupados;

IV - caráter;

V - conceito profissional;

VI - costumes;

VII - dependentes;

VIII - estado civil;

IX - estado social;

X - espírito associativo;

XI - grau de cultura;

XII - meios de subsistência;

XIII - motivos que o levaram a querer entrar para a Maçonaria;

XIV - reputação;

XV - se cumpre os compromissos que assume;

XVI - se é discreto, tolerante, compassivo, extrovertido ou introvertido, impulsivo, irascível, perseverante, idealista;

XVII - se está ciente dos compromissos financeiros que irá assumir;

XVIII - se não sofre oposição ou objeção dos familiares ao ingresso na Maçonaria;

XIX - se tem autocrítica;

XX - se tem capacidade de direção, comando e liderança;

XXI - se tem parentes Maçons, citando-os;

XXII - se tem vícios e,

XXIII - se tem tempo disponível para os trabalhos maçônicos e pode frequentar com assiduidade.

§ 2º - As sindicâncias, no mínimo três, serão distribuídas em sigilo pelo Venerável Mestre e os nomes dos sindicantes não serão divulgados se o candidato for recusado.

§ 3º - Os sindicantes devolverão as sindicâncias devidamente preenchidas e assinadas.

§ 4º - Se o sindicante não apresentar suas informações no prazo máximo de trinta dias ou o fizer de forma

insuficiente, o Venerável Mestre prorrogará o prazo por mais uma sessão. Se ainda assim não o fizer adequadamente, o Venerável Mestre nomeará outro sindicante. (Redação dada pela Lei nº. 163, de 25 de setembro de 2016, publicado no Boletim Oficial do GOB nº 19, de 20/10/2016 - Pág. 05).

Art. 9º Não é permitido ao Maçom escusar-se de sindicar candidatos à admissão, salvo declarando suspeição. A recusa, sem motivo justificado, deverá ser enviada ao representante do Ministério Público para que este tome as devidas providências.

Parágrafo único. São casos de suspeição:

I - parentesco;

II - amizade;

III - inimizade.

Art. 10 As sindicâncias serão conclusivas pelo acolhimento ou não do pedido de admissão e têm por finalidade evitar que candidatos com ideais, conduta e valores morais incompatíveis com a doutrina maçônica venham a ingressar na Maçonaria.

§ 1º - Os proponentes e os sindicantes são responsáveis, perante a Loja e a Ordem, pelas informações prestadas, sendo permitida aos proponentes a retirada do processo antes da leitura das sindicâncias.

§ 2º - Caso sejam comprovadas desídias ou falsas declarações em abono de candidato indigno, caberá ao representante do Ministério Público representar contra os que assim procederem. O mesmo será aplicado ao sindicante ou a quem deliberadamente prejudicar o candidato.

Art. 11 Têm acesso sigiloso ao processo de admissão na Ordem:

I - o Venerável Mestre;

II - o Secretário;

III - a Comissão de Admissão e Graus.

Art. 12 Conclusas as sindicâncias, o processo será encaminhado à Comissão de Admissão e Graus para emitir parecer escrito sobre o aspecto formal, dentro do prazo de uma sessão.